Um gerente do Banco do Brasil, que atuou em diversas agências do Centro-Norte Baiano, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter tido seu nome divulgado em ranking de desempenho da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1ª Grau. Os desembargadores sustentaram que o trabalhador era exposto a situações abusivas e vexatórias e comprovou o assédio moral sofrido através dos documentos juntados por meio de mídia digital. Não cabe mais recurso da decisão.
No processo, o autor alegou que o Banco possuía vários rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e suas agências através de programas de computador. “Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo”, afirmou o empregado. Por sua vez, o Banco do Brasil respondeu que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, o que corresponde a um ato inerente ao seu poder diretivo, estas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva, e não através de exposição pública que evidencia a improdutividade do trabalhador. “O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação”, destacou a desembargadora.
Em seu voto, a magistrada ressaltou ainda: “Diferentemente do posicionamento do magistrado de origem, entendo que a cobrança do Banco extrapolou a razoabilidade diante da publicação de ranking com qualificação e colocação dos funcionários, de modo a ressaltar sua improdutividade, sendo manifestamente abusiva e vexatória, sujeitando não só o trabalhador, mas também toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo habitual, sendo típica hipótese de assédio moral organizacional”.
Norma coletiva – A desembargadora Léa Nunes também pontuou que a divulgação interna do ranking individual dos empregados contraria, inclusive, determinações das cláusulas estabelecidas pelo sindicato profissional nas negociações coletivas. Ainda, afirmou que “o Banco não negou as informações contidas nos documentos juntados no processo que demonstraram a existência dos referidos rankings”.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, a Terceira Turma entendeu que a condenação deve ser coerente, visando à proporcionalidade do fato e do dano.
Assédio moral – Foi explicado, no acórdão, que assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a, muitas vezes, a desistir do emprego. Processo Nº 0000914-24.2017.5.05.0028