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CRIMES DO ELEITOR: AS MAIORES CAUSAS DE PRISÃO NO DIA DA ELEIÇÃO

Artigo do Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal, Murilo Vilas Boas.

No dia 02 de outubro os brasileiros vão às urnas escolher o próximo presidente da república, governadores, e membros do legislativo federal e estadual. Dada a importância de garantir a lisura do processo eleitoral, a lei tornou crime condutas que põem em risco a segurança das eleições, inclusive, praticadas por eleitores como veremos a seguir.

De acordo com o art. 39 §5º da Lei nº 9504/97, configuram crimes no dia da eleição, com pena de seis meses a um ano de prisão, podendo ser substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa: a propaganda de boca de urna, a qual consiste na atuação dirigida a outros eleitores que se encaminham para o local de votação no sentido de pedir votos para seu candidato; bem como, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; além da propaganda eleitoral na internet que consiste na publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento deles, podendo ser mantidas as publicações realizadas anteriormente.

Outro crime eleitoral que merece a atenção de todos é a violação e a tentativa de violação do sigilo do voto, que pode ser praticado por qualquer pessoa que, por exemplo, invade a cabine de votação enquanto alguém está votando, e também pelo próprio eleitor, neste caso, praticada na maioria das vezes com o uso do celular, pois, com o avanço tecnológico muitas pessoas adquiriram como hábito registrar e postar suas rotinas nas redes sociais, e não raras vezes tentam fazer o mesmo no momento da votação.

Há controvérsia em torno da questão, pois, alguns juristas entendem que não há crime se as imagens forem registradas pelo próprio eleitor, outros, portanto, entendem que há crime na conduta.

Considerando que o sigilo do voto é preceito constitucional, entendo que sua violação pelo próprio eleitor configura crime nos termos do art. 312 do Código Eleitoral cuja pena é de até dois anos de prisão.

Note-se que o crime em questão se configura com o mero registro de imagens do instante da votação, independente de compartilhamento em redes sociais ou grupos de WhatsApp, pois, para a configuração do crime, basta que o eleitor tente violar o sigilo do voto, não se exigindo portanto, o compartilhamento das imagens.

É importante não confundir o crime em questão, com o fato de o eleitor falar para as pessoas em quem vai votar ou em quem votou, pois, neste caso, a afirmação pode tranquilamente não corresponder ao voto introduzido na urna, diferentemente de um vídeo que registra o ato de votar.

Com a proximidade das eleições, é importante que o eleitor fique atento no sentido de evitar essas condutas e assim não ter problemas com a Justiça Eleitoral.