O consumidor na maioria das vezes compra um imóvel na planta com o objetivo de realizar o sonho da casa própria e percebe que o referido imóvel não será entregue na data estipulada no contrato, bem como não será no prazo
de tolerância de 180 dias, causando–lhe prejuízos, pois os juros da obra aumentam, além de provavelmente ter que arcar com o aluguel do imóvel em que reside por mais tempo.
É preciso observar que as obrigações de entrega das obras e de outorga da escritura ao final dos pagamentos qualificam–se como prestações positivas (dar e fazer) e líquidas (certas quanto a sua existência e determinadas quanto ao seu objeto).
O seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (independentemente de notificação ou qualquer outra providência do credor), ou seja, há direito do ressarcimento dos juros de obra, multa contratual
prevista pelo atraso, ressarcimento de eventual valor de IPTU e condomínio cobrado antes da entrega das chaves, valores gastos com aluguel, e indenização por danos morais.
A construtora não poderá aplicar qualquer penalidade ao comprador, bem como, cobrar parcelas do preço vencidas durante seu atraso na entrega das chaves/obras em razão da exceção do contrato não cumprido.
Importante ainda ressaltar que, em alguns casos, o atraso na entrega das chaves não ocorre, propriamente, pelo atraso na entrega das obras, mas da documentação apta a permitir o financiamento e o pagamento da parcela denominada “parcela das chaves”.
Nesse caso, se o atraso for de responsabilidade da construtora, as consequências decorrentes do atraso devem ser por ela suportadas.
Deseja comprar imóvel na planta?
• Conheça bem a construtora;
• Verifique o registro da incorporação;
• Leia atentamente o memorial descritivo;
• Dê preferência a empreendimentos que estejam financiados ou que
possuam seguro por instituições financeiras renomadas etc.;
A prevenção será sempre o melhor caminho.