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ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE GERA DEVER DE INDENIZAR

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

O habitese é uma certidão emitida pela prefeitura atestando que o imóvel está apto para ser habitado e que foi construído de acordo com as normas legais do Município e que é seguro para ocupação.

A falta de habitese pode indicar que a construção não foi realizada de acordo com as normas de segurança, representando riscos para o proprietário e sua família.

É fundamental que o habitese seja expedido dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a segurança e a legalidade da construção, evitando prejuízos financeiros e jurídicos para o proprietário.

No caso de imóveis comerciais sem o habitese, não conseguirão alvará de funcionamento.

Importante esclarecer que o proprietário de um imóvel que não possua esse documento não poderá colocálo em seu nome.

Finalizada a obra, é necessário que se cumpra uma série de exigências antes de solicitar o Habitese, como por exemplo, a regularidade do imóvel perante as concessionárias de energia elétrica e água.

Ao contrário do que muitos pensam, a existência de faturas de água e energia não atestam a regularidade do imóvel.

O atraso injustificado na expedição de habitese, gera dever de indenizar, bem como não deve ser confundido com o momento da entrega das chaves que ocorre quando o imóvel está disponível para o adquirente nele morar.

No entanto, a caracterização do dano depende de uma análise específica do caso concreto, levando em conta diversos fatores, como por exemplo o tempo de atraso na expedição do habitese, as consequências para o proprietário ou possuidor do imóvel.