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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECOMENDA REJEIÇÃO INTEGRAL DE PROJETO PARA TERRAS INDÍGENAS

A Defensoria Pública da União (DPU) recomenda a rejeição integral ao projeto de lei (PL) 191/2020, que regulamenta a atividade de mineração, além do aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica, em terras indígenas. O alerta está em nota técnica enviada a parlamentares engajados no tema nesta quarta-feira (23).

Desde o último dia 10, o PL tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados. O regime de tramitação, de acordo com a nota, é incompatível com a votação do projeto, já que pretende regulamentar a atividade mineradora em terras indígenas, sem prévio debate no Congresso Nacional sobre as hipóteses de interesse público da União, com a edição de lei complementar (LC), como determina a Constituição Federal.

O documento aponta que, além de inconstitucional, o projeto fere compromissos internacionais, assumidos pelo país, sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sobre direitos dos povos indígenas. A convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) garante a “consulta livre, prévia e informada das comunidades indígenas cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-las diretamente”.

Além de apresentar pontos sensíveis, a nota técnica da DPU destaca que o projeto não contou com participação popular ou discussão aberta com a sociedade civil e com os povos indígenas, população diretamente atingida pelas lavras garimpeiras e por outros empreendimentos citados no PL. Também não houve consulta prévia aos órgãos técnicos, como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Agência Nacional de Mineração (ANM), acerca dos impactos sociais, culturais e ambientais envolvidos.

O documento é assinado pelo subdefensor público-geral federal, Jair Soares, pelo defensor nacional de Direitos Humanos, André Porciúncula, pelo coordenador do grupo de trabalho (GT) Comunidades Indígenas da DPU, João Paulo de Campos, e pelos defensores públicos federais membros do GT, Daniele de Souza Osório e Francisco de Assis Nascimento Nóbrega.

“É preciso um debate junto à sociedade civil e ao próprio parlamento, além da realização de audiências públicas, para que a lei seja debatida e aprovada com responsabilidade”, afirma Porciúncula. Outro ponto destacado pelo defensor é que já existe uma invasão de terras já tituladas e demarcadas, além de outras em processo de demarcação. “A aprovação do PL em regime de urgência pode implicar no aumento do desmatamento e de interferência na realidade dessas populações originárias”, concluiu.

Para o subdefensor público-geral federal, Jair Soares Júnior, que coordena a Assessoria Internacional da DPU, “é imprescindível que o debate parlamentar acerca do projeto de lei 191/2020 seja precedido de ampla discussão e participação social, especialmente a oitiva dos povos indígenas atingidos diretamente pelo projeto de lei. Somente assim se estará respeitando os princípios democráticos da participação social e da sustentabilidade”.

No documento, a DPU lembra que qualquer exploração das riquezas minerais do solo nas terras indígenas só pode ser realizada pela própria comunidade indígena, seguindo seus modos de viver e seus usos e costumes tradicionais. Além disso, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas e ficando assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

“Qualquer modelo de desenvolvimento que se queira sustentável deverá garantir as necessidades da presente geração e, ao mesmo tempo, preservar as condições para que as futuras gerações tenham condições para satisfazer suas próprias necessidades”, afirma Jair Soares Júnior.

A Defensoria ainda destaca que a exploração não tradicional de recursos minerais em terras indígenas, poderia ser feita, desde que respeitadas as seguintes condições: os recursos são de usufruto das comunidades indígenas; é indispensável a oitiva prévia da comunidade, bem como autorização do Congresso Nacional; é imprescindível o licenciamento ambiental pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis); e, que seja editada LC para a definir o interesse público da União, assegurando-se, em todo caso, os direitos à reprodução física e cultural dos povos indígenas, segundo seus usos, costumes e tradições.

Soares destaca ainda que a Constituição prevê, no artigo 170, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. “O desenvolvimento econômico deve ser almejado como meio para o atingimento dos objetivos fundamentais da república, dentre os quais estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos. Portanto, o desenvolvimento econômico constitucionalmente almejado pressupõe a defesa e a preservação do meio ambiente e, da mesma forma, a promoção dos direitos sociais e culturais, em especial dos povos tradicionais, como, por exemplo, as comunidades indígenas”, afirma.

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