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A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

O mercado imobiliário é um dos setores mais aquecidos e lucrativos da economia. No entanto, esse ambiente dinâmico e competitivo traz consigo uma série de responsabilidades legais que os corretores de imóveis devem compreender e respeitar. Neste artigo, exploraremos a responsabilidade civil e criminal que recai sobre esses profissionais, destacando sua relevância para a integridade do mercado e a proteção dos consumidores.

A responsabilidade civil dos corretores de imóveis se traduz na obrigação desses profissionais de agir com diligência, honestidade e competência ao intermediar transações imobiliárias. Quando essa responsabilidade é negligenciada, os corretores podem ser alvo de ações judiciais movidas pelos compradores ou vendedores prejudicados.

Um dos principais deveres dos corretores é fornecer informações precisas e transparentes sobre os imóveis. Isso inclui a divulgação de eventuais vícios ocultos, dívidas ou irregularidades relacionadas à propriedade. A omissão deliberada de tais informações pode resultar em ações de responsabilidade civil, com o corretor sendo obrigado a indenizar as partes lesadas.

Além disso, os corretores também devem zelar pelo cumprimento de prazos e contratos, evitando atrasos ou quebras injustificadas. Qualquer descumprimento nesse sentido pode levar a processos de responsabilidade civil, com a possibilidade de ressarcimento de
danos materiais e morais.

A responsabilidade criminal deve ser outra preocupação que os corretores devem considerar em sua prática profissional. Ela diz respeito a ações que violem a lei e que podem resultar em penalidades que vão desde multas até prisão.

Um exemplo claro de responsabilidade criminal é a falsificação de documentos ou a participação em esquemas fraudulentos de venda de imóveis. Corretores que se envolvem em práticas ilegais arriscam não apenas sua carreira, mas também sua liberdade.

Além disso, a lavagem de dinheiro é uma preocupação crescente nas transações imobiliárias. Corretores têm a obrigação de relatar atividades suspeitas e cooperar com as autoridades competentes para evitar o uso do mercado imobiliário para fins ilegais.

Vejamos a seguir o entendimento dos tribunais acerca do tema:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESTELIONATO. TRÂMITE DE INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 315, CPC. SUSPENSÃO FACULTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRETORA DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. 1. A suspensão do processo na hipótese de que trata o art. 315 do CPC é facultativa, entregue ao prudente arbítrio do juiz, assim como o julgamento antecipado do mérito. 2. O chamamento ao processo não tem acolhida inocorrentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 130, do CPC. 3. Nos termos do art. 374, III, do CPC, os fatos tidos por incontroversos no processo independem de prova. 4. O art. 723 do CC/02 é expresso ao determinar que: “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. 5. O dever de informação constitui um dos princípios consectários da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil (art.422) como no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, também todas as relações negociais. 6. O corretor de imóveis deve proceder à análise de toda a documentação necessária ao negócio jurídico, verificando, dentre outros, a individuação e solvência das partes, além da higidez dos dados apresentados. 7. Agindo em manifesta incúria, falta de diligência e prudência, impõe-se à apelante reparar os danos daí decorrentes. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso desprovido.(TJMG – AC: 10000210745360001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)

A responsabilização civil e criminal do corretor de imóveis é essencial para a manutenção da integridade do mercado imobiliário e a proteção dos interesses dos consumidores. Agir com ética, transparência e conformidade legal não apenas fortalece a confiança no setor, mas também garante o sucesso a longo prazo para os profissionais envolvidos.

Portanto, é imperativo que corretores de imóveis estejam cientes de suas responsabilidades, busquem capacitação contínua e atuem com integridade em cada transação. Ao fazer isso, eles não apenas evitarão problemas legais, mas também contribuirão para um mercado imobiliário mais seguro e confiável para todos os envolvidos.