No Brasil, o direito ao protesto é garantido constitucionalmente pela combinação de três direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo eles: Liberdade de Expressão, Liberdade de Reunião e Liberdade de Associação.
A Liberdade de Expressão consta no art. 5º, inciso IV, da CF que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”.
Dentro dessa perspectiva, considerando que vivemos em uma democracia representativa, em que os nossos governantes e legisladores precisam estar atentos aos anseios populares e ao dinamismo da sociedade, é através do PROTESTO que a voz do povo se manifesta, podendo assim, nortear as políticas públicas prioritárias. Segundo Abraham Lincoln, “a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”.
Triste saber que, na madrugada entre os dias 01 e 02 de março de 2018, faixas com os dizeres: “FORUM AQUI NÃO”, “QUEREMOS PRAÇA ARBORIZADA, NÃO FÓRUM!” e “A PRAÇA É DO LOTEAMENTO!”, colocadas, com recursos próprios, por moradores do Loteamento Jardim Atlântico I, que lutam pela preservação da área verde daquele loteamento, tiveram suas faixas de protesto subtraídas por pessoas que querem enfraquecer o movimento ÁREA VERDE SIM !!!
Na intenção de empurrar goela baixo à construção de um novo fórum, foi apresentado projeto de lei pelo Prefeito de Ilhéus em 22/02/2018, tombado junto à câmara de vereadores sob o número 004/2018, frise-se, que visa DOAR a ÁREA VERDE do referido loteamento para o Tribunal de Justiça da Bahia, que pretende construir um novo fórum no local. Não é demais ressaltar que a pretensão do poder executivo fere claramente a legislação constitucional, a lei federal de loteamento nº 6.766/79, o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001), o Código Florestal (lei nº 12.651/2012), o Plano Diretor Participativo de Ilhéus (lei Municipal nº 3.265/2006), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (lei municipal nº 3.746/2015), a Lei Orgânica doMunicípio, além de tratados internacionais, a exemplo da “Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América de 1949” – ratificado pelo Decreto-Lei 58.054/66 e promulgado pelo Senado Federal Brasileiro em 23 de março de 1966, tornando, por conseguinte, caso a construção do fórum seja aprovada e realizada, um CRIME AMBIENTAL FEDERAL.
Tratando-se de uma ÁREA VERDE em local urbano, residencial, com área superior a 1 ha (um hectare), conforme planta e memorial descritivo do loteamento, devidamente aprovado pelo município de Ilhéus e registrado no cartório de registro de imóveis, o poder público JAMAIS poderia iniciar a remoção das espécies nativas, dando início à obra, sem antes fazer um ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, submetê-lo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para só então, depois de obter a licença ambiental, submeter um projeto de lei, com a pretensão de doar a área para a construção de um novo fórum, ao crivo do poder legislativo, que precisa de elementos técnicos para julgar um projeto desta natureza.
Cumpre salientar, que mesmo estando em fase de tramitação junto ao poder legislativo, que irá aprovar ou rejeitar o projeto de lei nº 004/2018, de forma anômala, o Tribunal de Justiça da Bahia já publicou edital de licitação da obra como se o terreno fosse pertencente ao referido tribunal, conforme se constata por meio do EDITAL de CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 002/2018, aberto em 29/01/2018 às 09:30 hs, publicado no Diário da Justiça.
Diante do edital publicado pelo poder judiciário, que considera a área já pertencente ao tribunal de justiça antes mesmo do projeto de doação ser aprovado, resta o questionamento se o poder legislativo municipal exercerá democraticamente a sua independência funcional, ou se irá sofrer pressões externas para cumprir tabela e legitimar as ilegalidades já cometidas, o que colocaria em risco o Estado Democrático de Direito e a Ordem Pública.
Creio que temos vereadores técnicos, trabalhando com isenção no parecer das comissões, o que, por conseguinte, levará a reprovação do projeto de lei pela câmara municipal legislativa, pois abrir precedentes para legitimar ilegalidades cometidas pelo poder executivo incentivaria o VANDALISMO INSTITUCIONAL.
Pelas razões expostas, este projeto de lei nº 004/2018 NÃO PODE SER APROVADO pela câmara municipal, seja por questões de ilegalidade, seja por não corresponder com os anseios da população local. Devem, portanto, os vereadores, agir tecnicamente e ouvir os anseios da população, como dignos representantes do povo que lhe elegeu e lhe confiou o mandato.