A advogada Ilheense, Renata Mendonça, publicou um artigo no Jus Brasil sobre os prazos para filiação e regras da janela partidária para as eleições de 2018. Confira:
A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, deste modo, a pessoa que desejar concorrer a um cargo eletivo deve estar filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
Limite temporal:
A legislação determina que, para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo máximo de 06 (seis) meses antes do pleito.
Para as Eleições de 2018, esse prazo se finda em 07 de abril de 2018.
O partido, em seu estatuto, poderá estabelecer exigência de prazo maior do que seis meses de filiação.
Condições especiais para os militares:
Esta exigência não cabe ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando para este o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária.
Janela partidária:
Aquele que exerce mandato que está próximo do término, poderá, no período de 30 (trinta) dias que antecede o prazo para filiação partidária, desfiliar-se do seu partido atual, bem como filiar-se em partido diverso, sem estar sujeito a perda de mandato por infidelidade partidária.
Nas Eleições Gerais de 2018 os Deputados Federais, Estaduais e Distritais, poderão utilizar-se desta janela partidária, que ocorrerá entre 08 de março e 07 de abril de 2018.
Obs.: Os eleitos pelo sistema majoritário (Senadores, Presidente, Governadores e Prefeitos) não estão sujeitos à perda do mandato por infidelidade partidária, podendo trocar de partido a qualquer tempo. Se pretenderem se candidatar, deverão manter-se no mesmo partido desde 06 (seis) meses antes do pleito.