O prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre, publicou novo decreto no Diário Oficial do Município, edição online, prorrogando, por mais oito dias o fechamento do comércio local, circulação de transporte coletivo urbano, realização de culto (igrejas católicas, evangélicas, religião de matriz africana) e reuniões e eventos que acarretem em aglomeração de pessoas, inclusive atividades físicas em grupo (futebol, vôlei, etc.) em espaços públicos ou privados, quadras, campos e afins.
No mesmo decreto, o prefeito determina a prorrogação por mais 15 (quinze) dias, da suspensão das aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, devendo a Secretaria municipal de Educação adotar medidas de planejamento para a adequada reposição das aulas para garantir o cumprimento do calendário letivo.
No decreto, o prefeito assegura que os estabelecimentos considerados como responsáveis por serviços de atividades essenciais deverão, obrigatoriamente, disponibilizar álcool em gel ou borrifador de álcool 70% ou meios de higienização para os clientes, como sabonete líquido, água corrente e papel toalha, na entrada dos estabelecimentos, em local devidamente sinalizado, devendo, inclusive, orientar os funcionários a recomendar a todos os clientes a adoção de práticas de higienização.
O decreto também determina que em todos os estabelecimentos em funcionamento, só será permitido o ingresso e permanência de clientes e funcionários que estiverem utilizando máscaras industrializadas ou artesanais.
As instituições bancárias ficam autorizadas a prestar atendimento de serviços, no interior da agencia, desde que essenciais e que seja impossível sua realização online ou por auto atendimento, de forma excepcional, e com contingenciamento, a fim de evitar aglomerações, devendo adotar todas as medidas de higienização
As redes atacadistas, supermercados e hipermercados ficam obrigadas a adotar contingenciamento de pessoas, com controle do número de clientes correspondente a, no máximo, 01 (uma) pessoa para cada 9m² (nove metros quadrados), do respectivo estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos ou pessoas que necessitem de acompanhante. As lojas deverão fazer higienização permanente de carrinhos e cestas e disponibilizar álcool 70% para uso dos clientes, inclusive, mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento.