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A COBRANÇA DE ITBI/ITIV NA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

Quando o leiloeiro anuncia o imóvel, o arrematante que der o maior lance faz a aquisição.

Contudo para que o arrematante registre esse imóvel como de sua propriedade, exige-se o recolhimento do ITBI/ITIV sobre o valor do imóvel.

Ocorre que vários municípios tomam por base de cálculo do imposto o valor venal do bem (valor mercadológico).

Inúmeros Tribunais de Justiça, bem como o STJ decidiram favoravelmente ao recolhimento do referido imposto de acordo com o valor pago na arrematação.

Desse modo, o cálculo do ITBI/ITIV e das despesas com emolumentos cartorários pertinentes, devem ser realizados de acordo com valor atingido em hasta pública (valor pago pelo arrematante), e não o valor de avaliação judicial ou fiscal.

Entretanto, aqueles contribuintes que recolheram o referido imposto, com base de cálculo diferente do valor da arrematação ou da compra e venda, arbitrado unilateralmente pelo município, poderão, desde que não ultrapassados 05 (cinco) anos, buscar judicialmente a restituição da quantia paga a maior.