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ADVOGADA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

A advogada Ilheense, Renata Mendonça, publicou um artigo no Jus Brasil sobre os prazos para filiação e regras da janela partidária para as eleições de 2018. Confira:

A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, deste modo, a pessoa que desejar concorrer a um cargo eletivo deve estar filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

Limite temporal:

A legislação determina que, para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo máximo de 06 (seis) meses antes do pleito.

Para as Eleições de 2018, esse prazo se finda em 07 de abril de 2018.

  • O partido, em seu estatuto, poderá estabelecer exigência de prazo maior do que seis meses de filiação.

Condições especiais para os militares:

Esta exigência não cabe ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando para este o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária.

Janela partidária:

Aquele que exerce mandato que está próximo do término, poderá, no período de 30 (trinta) dias que antecede o prazo para filiação partidária, desfiliar-se do seu partido atual, bem como filiar-se em partido diverso, sem estar sujeito a perda de mandato por infidelidade partidária.

Nas Eleições Gerais de 2018 os Deputados Federais, Estaduais e Distritais, poderão utilizar-se desta janela partidária, que ocorrerá entre 08 de março e 07 de abril de 2018.

Obs.: Os eleitos pelo sistema majoritário (Senadores, Presidente, Governadores e Prefeitos) não estão sujeitos à perda do mandato por infidelidade partidária, podendo trocar de partido a qualquer tempo.  Se pretenderem se candidatar, deverão manter-se no mesmo partido desde 06 (seis) meses antes do pleito.

Renata Mendes Mendonça, Advogada Eleitoral – Ayres Catelino & Pimentel Advogados Associados