O Banco Santander foi responsabilizado pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo. A decisão unânime é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o banco a pagar R$ 60 mil a título de reparação.
O assalto ocorreu na tarde do dia 13 de setembro de 2006. Na ação, a bancária relata que a agência foi assaltada por sete homens fortemente armados, além de outros do lado de fora. Segundo a coordenadora, os suspeitos usavam falsas credenciais de policiais militares e ao entrarem no banco renderam os seguranças, funcionários e clientes.
“Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou a vítima. A bancária afirma ter sido mantida refém por cerca de 30 minutos e ter tido todos os seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido.
Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Conforme a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. De acordo com o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso. Com informações do Bahia Notícias.