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COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEIS RURAIS EM ÁREA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

Em 2009 o STJ estabeleceu que incidirá o ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Diante disso, os contribuintes são obrigados a provar a destinação rural de propriedades situadas na área urbana ou de expansão urbana para terem direitoa recolher o ITR ao invés do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A referida atividade rural deve de fato existir.

Caso o proprietário do imóvel rural, não consiga comprovar a atividade rural, poderá sim haver a cobrança do IPTU.

Em que pese IPTU e ITR incidirem sobre propriedade imóvel, ambos não podem ser cobrados simultaneamente (juntos) a nenhum bem, se distinguindo pela localização e destinação.

No tocante aos sítios de recreio ou de lazer, se estiverem situados em zona urbana ou em área de expansão urbana, incidirá o IPTU.

Importante ressaltar que o monitoramento via imagens de satélites e mapeamento via drones para fins de cobrança de IPTU já é uma realidade em diversos municípios do país.