ILHÉUS 24H :: Porque a notícia não para. Porque a notícia não para

DECISÃO DO STF ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPRENSA NO BRASIL; OU UMA AUTOCENSURA

Pedro Afonso, graduando em Comunicação Social pela UESC.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).

Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.

O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.

Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

Essa responsabilização de veículos de imprensa parece ser um passo significativo, porém, o perigo reside na ambiguidade na definição de “indícios concretos” gera incertezas sobre o que realmente constitui uma informação falsa. Esta falta de clareza representa um desafio substancial, pois o que é considerado “concreto” pode variar amplamente, deixando espaço para decisões judiciais subjetivas, comprometendo a aplicação justa da lei.

No cerne dessa questão está a necessidade de estabelecer padrões mais claros e objetivos para identificar a falsidade nas informações veiculadas. A sociedade necessita de diretrizes nítidas que delimitem as fronteiras entre a liberdade de expressão e a responsabilidade jornalística. A ambiguidade na legislação pode tanto gerar autocensura por parte dos veículos quanto permitir abusos, comprometendo o papel crucial da imprensa na democracia.

A falta de clareza nos critérios para avaliação dos indícios cria um desafio considerável, deixando espaço para decisões judiciais que refletem mais inclinações pessoais do que uma interpretação objetiva da lei. É crucial que o judiciário e os legisladores atentem para a importância de uma definição precisa e aplicável de “indícios concretos”.

Por exemplo, no exercício de jornalismo do Ilhéus 24h, o veículo ficaria sob o escrutínio da justiça local, e da compreensão do Juiz de turno, acerca do que seria fake news? É necessário ter lastro e tipificação, não podemos navegar no escuro.

Somente assim será possível manter um equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a proteção dos cidadãos contra informações prejudiciais e imprecisas. A sociedade merece um jornalismo que seja não apenas livre, mas também responsável, e cabe às instâncias competentes fornecerem os alicerces legais necessários para alcançar esse delicado equilíbrio.

Artigo de Pedro Afonso, graduando em Comunicação Social pela UESC.