Embora seja novidade à nível de legislação, o direito real de laje já era conhecido no meio contratual, mesmo não alcançando o status de direito registrável. Para solucionar o problema de moradia, pode, quem tenha uma construção, onde seja possível sobrepor uma laje, ceder o direito de alguém manter uma unidade construída de forma autônoma, com direito a acesso, não tendo direito a fração ideal de terreno, bem como, nas coisas de uso comum.
Similar ao condomínio edilício, porém mais limitado, o direito de laje confere poderes de usar, gozar e dispor, porém, como não é propriedade, o direito de sequela não foi deferido, ao lajista, pelo legislador.
O direito de laje ocorre a partir de uma situação histórica e real na vida de muitos brasileiros, como por exemplo, filhos que constroem suas casas sobre a laje da casa de seus pais.
Face a necessidade de regulamentar essa situação, criou-se a Lei nº13.465, de 11 de julho de 2017, que dentre várias providências, disciplinou, em definitivo, o direito real de laje.
Dessa forma, o proprietário, ao permitir a criação de um direito de laje, deverá transmitir para outra pessoa, um terceiro, seus direitos de uso, o de fruição e de disposição sobre parte ou a totalidade do espaço aéreo existente sobre sua propriedade imóvel, mas a uma altura que ainda lhe permita a utilização do solo e/ou do subsolo.
Desse modo, o proprietário de uma construção poderá ceder a superfície superior ou até mesmo a inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
De acordo com a lei, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Tratando-se, portanto, de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.
O direito de laje é de extrema importância para a regularização, atendendo a demanda de proprietários e possuidores desses espaços.