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‘’DOUTOR, APANHAR UM TATU É CRIME?’’

Artigo do Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal, Murilo Vilas Boas.

Ainda hoje muitas pessoas caçam, comercializam ou criam em cativeiro animais silvestres, é uma cultura que aos poucos vem sendo combatida com a conscientização, principalmente pelas escolas e pela mídia.

Ocorre que essas condutas configuram crime ambiental de acordo com o art. 29 da Lei nº 9.605/98 com pena de prisão de seis meses a um ano, e multa. De acordo com o referido artigo é crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” Lembrando que as disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Incorre nas mesmas penas:

a) quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
b) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
c) quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Ainda de acordo com o § 3° “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.” É o exemplo de pássaros, tatus, jabutis, jiboias, porcos do mato dentre outros.

Vale destacar que a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

a) contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
b) em período proibido à caça;
c) durante a noite;
d) com abuso de licença;
e) em unidade de conservação;
f) com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

Outro ponto que merece destaque é que pena é aumentada em até 03 (três) vezes, se o crime decorre do exercício de caça profissional, ou seja, se o sujeito faz da caça o seu meio de vida.