O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por meio da Corregedoria Regional Eleitoral, lançou, nesta quarta-feira (30/9), a Cartilha Poder de Polícia Eleitoral, atualizada de acordo com a Resolução nº 30/2020, do TRE-BA, que regulamenta o poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha que violem medidas sanitárias.
O poder de polícia é um poder administrativo, que deriva da supremacia do interesse público sobre o privado. No contexto da propaganda eleitoral, esse poder visa proteger a igualdade entre candidatos e a liberdade do indivíduo no exercício do direito fundamental do voto. Nas Eleições 2020, o poder de polícia é exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas Zonas Eleitorais.
Sobre este tema, a Corregedoria Eleitoral da Bahia baixou o Provimento CRE n.º 7/2020, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições 2020. A Cartilha expõe as medidas restritivas que podem ser aplicadas aos atos de campanha considerados irregulares, enfatizando a fiscalização direta e indireta exercida pelos juízes eleitorais.
Para minimizar o risco de transmissão da Covid-19, partidos políticos, coligações e candidatos devem adotar medidas para que os atos de propaganda eleitoral atendam às recomendações das autoridades sanitárias, constantes no Decreto n.º 19.586/2020 e no parecer técnico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
Juízes Eleitorais
Estando à frente do projeto de elaboração da Cartilha, o Corregedor Eleitoral do TRE-BA, desembargador Roberto Maynard Frank, destaca que este é um documento base para os juízes nas Eleições Municipais. “A Cartilha Poder de Polícia vem atender a uma demanda dos juízes eleitorais e visa traçar as balizas de atuação do poder fiscalizatório desta Justiça Especializada no período eleitoral”.
O presidente do TRE-BA, desembargador Jatahy Júnior, destaca a importância da Cartilha como um documento de referência a todos os envolvidos no processo eleitoral em um ano atípico. “É necessário que partidos e candidatos estejam cientes do dever de cumprir as normas sanitárias com rigor, sob pena de sanções, que variam de multa a, em casos mais graves, na inelegibilidade por oito anos”, adverte.