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ESCRITURA, MATRÍCULA E REGISTRO DE IMÓVEL NÃO SÃO A MESMA COISA; ENTENDA A DIFERENÇA

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

Muitas pessoas não sabem a diferença entre escritura pública, registro de imóveis e matrícula e acreditam que o contrato de compra e venda ou a escritura de um imóvel corresponde a transferência do mesmo.

Primeiramente, é importante deixar claro que o Código Civil estabelece que é obrigatória a transferência de um imóvel por escritura pública quando o valor do bem for superior a 30 salários mínimos. Caso o valor seja inferior, é possível documentar esse negócio por meio de um contrato particular de compra e venda.

A Escritura Pública de um imóvel é uma declaração pública que registra a transferência do bem. Em outras palavras, é um documento fundamental para assegurar a compra de uma casa, de um apartamento ou terreno, etc. O cartório de notas é o responsável por emitir a escritura e por validar as firmas das pessoas envolvidas na transação.

Após lavrada a escritura, é necessário que o comprador vá até o Cartório de Registro de Imóveis e faça o REGISTRO da escritura na MATRÍCULA do imóvel.

Feito o registro, agora sim, a pessoa que comprou será considerada a verdadeira proprietária do imóvel, pois estará em seu nome e fará parte do seu patrimônio!

Cada imóvel possui uma matrícula identificada por um número. A matrícula torna pública não somente a existência do imóvel, mas também a quem ele pertence, suas características e seu histórico.

Já o Registro Geral de Imóveis, funciona como um arquivo público com o histórico das propriedades locais. Apenas quando o novo proprietário é averbado na matrícula do bem, ou seja, são atualizados os dados cadastrais, é que realmente se conquista o direito.

Caso o registro não tenha sido feito, você terá apenas a posse e o uso do imóvel e estará morando em um imóvel que não é oficialmente seu. Além disso, a falta do registro poderá acarretar-lhe uma série de problemas, sendo a penhora por dívida do vendedor o mais comum deles.

É o que diz o art. 1.245§ 1º do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Como diz o ditado: Quem não registra não é dono!

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