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FIQUE POR DENTRO: ARRENDAMENTO DE TERRAS; DIREITOS E DEVERES

 

Para começar preciso esclarecer, de forma simplificada, para aqueles que ainda não conhecem esse termo, o que vem a ser o arrendamento de terras.

Trata-se de um acordo/contrato agrário entre o arrendador – aquele que é proprietário da terra – e o arrendatário – aquele a quem é concedido à exploração da terra -, onde fica estabelecido o uso e gozo do todo ou de parte da propriedade rural com a finalidade agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, em contrapartida ao recebimento de um pagamento.

Você deve estar se perguntando:

– Mas isso não seria um aluguel da terra?

Podemos dizer que é como se fosse, entretanto, o arrendamento não é regulado pela Lei de Inquilinato como costumam serem as relações locatícias, e sim pela Lei 4.504/64, conhecida como o Estatuto da Terra. E é justamente dessa lei que extraímos os direitos e deveres do arrendador e arrendatário, os quais trataremos a seguir:

Sobre o arrendador:

1 – O proprietário deve garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado;

2 – Deve, também, entregar a propriedade rural ao arrendatário na data estabelecida, ou segundo usos e costumes da região;

3 – Efetuar o pagamento de taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que recaia sobre o imóvel rural arrendado, salvo se tiverem pactuado de modo contrário.

4 – Poderá exigir a venda da colheita até o limite necessário, caso tenha financiado o arrendatário por inexistência de financiamento direto;

5 – É direito, ainda, do arrendador, ter restituído, em igual número, espécie e valor, seus animais de cria, corte ou trabalho, que tenham feito parte do arrendamento, salvo contrário disposto em contrato;

Sobre o arrendatário:

1 – Deve efetuar os pagamentos de modo pontual e através dos meios acordados;

2 – Utilizar o imóvel rural com zelo e com a finalidade a qual o contrato se destine;

3 – No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições;

4 – O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis;

5 – Mesmo que haja a venda para terceiros, o arrendatário tem o direito de prosseguir com o arrendamento enquanto o contrato estiver vigente;

6 – Deve devolver o imóvel como recebeu, salvo desgastes provenientes do uso regular;

7 – Não pode receber exigências do arrendador para conceder-lhe exclusividade da venda da colheita ou comprar gêneros e utilidades dos seus estabelecimentos, caso os tenham.

8 – Possui, também, o direito de finalizar a sua colheita, mesmo que antes disso o contrato chegue ao fim; desde que comprovado que não concorreu para o atraso da mesma;

9 – Possui preferência na renovação do arrendamento;

Esses são alguns direitos fixados pela Lei que mencionamos.

Caso tenha ficado alguma dúvida sobre o assunto terei o maior prazer em sana-la.

Tem alguma sugestão de tema da área imobiliária ou condominial para os próximos textos? Nos envie! Sua participação é essencial para trazermos assuntos do interesse de todos.

Taíse Conceição é graduada pela Universidade Católica do Salvador – 2016.1. Advogada atuante nas áreas Imobiliária, Condominial e Extrajudicial. E-mail: [email protected]