ILHÉUS 24H :: Porque a notícia não para. Porque a notícia não para

GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS O PRAZO ESTÁ ACABANDO

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

Uma grande parte dos imóveis rurais no Brasil não possuem suas dimensões atualizadas e/ou confiáveis. Isto se dá, pois a metodologia de medição utilizada antigamente era IMPRECISA e PRECÁRIA. Além disso, os métodos utilizados aplicados para medição, não traziam a possibilidade da GEOLOCALIZAÇÃO do imóvel, através de coordenadas geográficas.

O Georreferenciamento é um meio adotado pelo INCRA, com intuito de padronizar a identificação dos imóveis rurais no território brasileiro. O processo é realizado por meio do reconhecimento de coordenadas geográficas do imóvel rural com objetivo de levantar de forma precisa a topografia do imóvel, definir suas características, exatidão em sua localização, dimensão, atualização de confrontantes entre outros. A lei 10.267/01 exige o cumprimento de normas técnicas, sendo obrigatório descrever o perímetro do imóvel, suas características e suas confrontações através do memorial descritivo.

Contudo, os prazos para conclusão do georreferenciamento são os seguintes:

Imóveis com área acima de 250 hectares Vigente, sendo obrigatório;
Imóveis com área acima de 100 hectares Vigente, sendo obrigatório;

imóveis com área entre 25 hectares a 100 hectares 20/11/2023;

imóveis com área inferior a 25 hectares 20/11/2025.


A
não realização acarretará consequências aos proprietários, como por exemplo:

Desvalorização do Imóvel;

Impossibilidade de Concessão de Créditos Agrícolas;

Impossibilidade de transmissão do imóvel a qualquer título, junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Insegurança Jurídica em conflitos agrários;

Art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:”

Apenas profissionais com formação e capacidade técnica na área de topografia podem realizar o processo de georreferenciamento de imóveis rurais.