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LOTEAMENTO IRREGULAR E LOTEAMENTO CLANDESTINO; ENTENDA A DIFERENÇA

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

É notório que a demanda por moradias teve um grande aumento nos últimos anos, o que possibilitou o crescimento de diversos empreendimentos sérios, mas também deu margem à empreendimentos cheios de ilegalidades, causando problemas e prejuízos aos adquirentes e gerando impactos na qualidade de vida urbana.

Para que se promova o parcelamento do solo urbano na modalidade de loteamento, os empreendedores devem seguir uma série de requisitos determinados pela Lei nº 6.766/79, se processando conforme os estatutos legais e diretrizes municipais, bem como registrar esse loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para só então comercializarem os lotes de forma legal.

Em contrapartida aos loteamentos legais, temos os loteamentos ilegais do qual são espécies o loteamento irregular e o clandestino.

Entende-se por CLANDESTINO, aquele loteamento que não foi aprovado na prefeitura e também não foi registrado no cartório de registro de imóveis.

Já o LOTEAMENTO IRREGULAR é aquele aprovado na prefeitura mas que não foi levado a registro no cartório de registro de imóveis.

Atualmente, considera-se irregular, também, o loteamento aprovado, registrado mas que não concluiu as obras de infraestrutura.

Quais são os riscos de comprar um terreno em um loteamento ilegal?

Ao adquirir um lote ilegal, o maior risco que o adquirente terá, será o que perder todo o seu investimento.

Lado outro, o comprador terá apenas a posse desse lote e não conseguirá registrá-lo em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo proprietário efetivamente daquilo que pagou.

Como não há fiscalização do poder público nesses tipos de loteamentos, é possível que não haja no lote a infraestrutura básica.

Ademais, comete crime o empreendedor que vende terreno em loteamento não registrado no Registro de Imóveis. (artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79).

ATENÇÃO: NÃO é irregular o loteamento que uma vez aprovado, executado e registrado nos termos e condições da legislação vigente que, seja pela não ocupação ou pela ação do tempo, parece inexecutado ou irregularmente executado (erosão, mato, destruição de obras, etc), pois a manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários, das ruas e praças, com a entrega do empreendedor ao Município, passa a ser de responsabilidade deste (do Município).