No dia do advogado (11.08), três mensagens: (“Advocacia – pilar da democracia” – Cláudio Lamachia – Folha de São Paulo -10.08.18)”; “Advogar na Bahia é um ato de coragem” – (Luiz Viana Queiroz) e “Pela Eficiência do Judiciário” (Fabrício Castro) (A TARDE – 11.08.18), focalizaram “nossa atividade profissional criminalizada ou confundida com a de nosso clientes”, “passando pelo enfrentamento À ineficiência do Poder Judiciário”.
Presidente Luiz Viana, esse “ato de coragem” se transforma em “ato de heroísmo”, no Interior. Aqui, enfrentamos, além “do colapso do sistema”, o superpoder (“ditadura da toga”) de que se armam alguns magistrados para criar barreiras intransponíveis ao livre exercício da advocacia. Chegam ao ponto de coletivamente, suscitar a suspeição por questões de foro íntimo… Um inocula nos outros o veneno peçonhento (PLEONASMO!) que corre no cérebro sob a forma de “razões íntimas”…
Esperamos que “diante desse cenário, a OAB não se furte a adotar uma postura aguerrida” (Palavras do Conselheiro FABRÍCIO CASTRO).
Alguém já disse que a “justiça brasileiro é lenta e morosa; a da Bahia, pachorrenta e a de Ilhéus, preguiçosa…” Mas, segundo o general da reserva e candidato à vice-Presidência da República na chapa de Jair Bolsonaro, HAMILTON MOURÃO, “temos uma certa herança da indolência, que vem da cultura indígena. Eu sou indígena, meu pai é amazonense. E a malandragem. Nada contra. Mas a malandragem, é oriunda do africano. Esse é o nosso caminho cultural…”.
Recentemente, essa pecha atribuída à Justiça da Bahia, caiu por terra, pela Egrégia 3ª Câmara do TJBA – Apelação nº 0502245-69.2015.8.05.0103 da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus (Só podia ser lá…). I. Acórdão foi publicado antes da sessão de julgamento. Verdade. ANTES DA SESSÃO EM QUE SERIA JULGADO O RECURSO!!!
Acreditem. Leiam a certidão do zeloso Secretário:
“Certifico e dou fé, que a conclusão do venerando Acórdão lavrada nos presentes autos, na sessão de julgamento REALIZADA EM 14.08.2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, considerando publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Salvador, 2 de agosto de 2018.
Fato inédito. A publicação da decisão antecedeu ao julgamento, data venia.
Se a moda pega, todos os desembargadores que compõem essa turma julgadora hão de se dar por suspeitos porque o advogado fez publicidade de como funciona a máquina judiciária, datissima venia.
Estão justificadas, na descoberta do General, a preguiça e a malandragem, magna venia concessa…
Artigo de autoria do Advogado Antônio Pinto Madureira, OAB/BA 3.569.