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STF RETOMA JULGAMENTO E FORMA PLACAR DE 2 A 1 CONTRA IDA DE GEDDEL PARA O SEMIABERTO

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (9), no plenário virtual, o julgamento de um recurso que pode fazer o ex-ministro Geddel Vieira Lima sair do regime de prisão domiciliar e ir para o semiaberto.

Relator do caso, o ministro Edson Fachin já havia se posicionado em abril deste ano contra a progressão do regime. O magistrado refutou tese da defesa de Geddel, para quem o ex-ministro pode deixar a domiciliar mesmo sem pagar multa de R$ 1,6 milhão – valor determinado pelo STF na sentença que o condenou a 14 anos de prisão pelo caso do bunker de R$ 51 milhões. Para Fachin, a quitação do débito é obrigatória na obtenção do benefício.

“O deferimento da pretensão não prescinde do atendimento a todos os requisitos exigíveis para a obtenção do benefício, dentre os quais, como visto, se inclui o recolhimento do valor correspondente à sanção pecuniária imposta no acórdão condenatório, salvo inequívoca comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada”, sustentou Fachin no seu voto. 

“No caso, regularmente intimado, o ora agravante permaneceu inerte, não providenciando o recolhimento da quantia atualizada, tampouco apresentou justificativas acerca de eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impõe o indeferimento da pretensão”, apontou também o ministro.

Na retomada do julgamento, votaram os ministros Gilmar Mendes, que seguiu o entendimento de Fachin, e Ricardo Lewandowski, que votou pela progressão do regime, deixando o placar em 2 a 1 pela não concessão do benefício. Ainda faltam os votos de Cármen Lúcia e Celso de Mello. Como o término do julgamento está previsto para 19 de outubro, ainda não se sabe se Celso votará, já que ele se aposenta da Corte no próximo dia 13.

Ao seguir Fachin, Gilmar Mendes reconheceu que o voto do colega segue o entendimento adotado pelo Supremo em casos anteriores, mas ressalvou não concordar com a tese de que a progressão de regime precisa estar atrelada ao pagamento integral da multa. Na avaliação dele, a lei brasileira abre brecha para interpretação de que esta condição deve ser imposta apenas nos processos com trânsito em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos – esta não é a situação de Geddel.

“Também entendo que a exigência de pagamento de multa ou ressarcimento ao erário para a progressão de regime encontra-se em relação de tensão com os direitos fundamentais de proibição da prisão civil por dívida e da individualização da pena, previstos no art. 5º, LXVII e XLVI, da CF/88”, argumentou. O ministro ainda sugeriu que a jurisprudência do STF sobre a questão pode ser rediscutida em outros casos.

Lewandowski também mencionou o conflito sobre pagamento de multa e trânsito em julgado citado por Gilmar Mendes, mas para adotar entendimento divergente dos colegas de toga. Para ele, o ex-ministro baiano deveria ir para o semiaberto, mesmo sem o pagamento da multa.

“O art. 112 da LEP [Lei de Execuções Penais] – que disciplina as condições para a progressão do regime prisional -, na redação anterior as modificações trazidas à lume pela Lei 13.964/2019, não estabeleceu o pagamento da multa como pressuposto à progressão do regime prisional, de modo que a interpretação extensiva dominante – mormente em relação ao art. 118, § 1 °, da Lei de Execução Penal, que prescreve a regressão de regime para o sentenciado que deixar de pagar a pena de multa -, para além de lesionar os princípios constitucionais apontados acima, constitui violação ao postulado fundamental da legalidade estrita”, sustentou. 

Vale lembrar que o ministro Edson Fachin deu 5 dias para Geddel comprovar que não tem condições de quitar a multa integralmente. A ordem foi dada em recurso feito pela defesa do ex-ministro, que pediu o parcelamento do valor em 20 vezes. [Bahia Noticias]