O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trabalho aos domingos no comércio em geral. A decisão foi unânime. O STF julgou improcedente duas ações contra a Lei 11.603/07, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral. As ações foram movidas pelo PSOL e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. O relator foi o ministro Gilmar Mendes.
Segundo as ações, a lei viola o artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. De acordo com o relator, a Constituição Federal, apesar de dar preferência para o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso neste dia seja obrigatório.“A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo”, disse no voto.
Ainda no voto, Gilmar Mendes destacou que esse é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), descrito na súmula 146. “Não procede, outrossim, a alegação de que a Lei 11.603/2007 desrespeita a Lei 605/1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas”, asseverou o ministro.