É comum pensar que a distinção entre o tráfico e o porte de drogas para fins de uso se faz exclusivamente com base na quantidade da droga apreendida, nada mais equivocado. Neste artigo, tecerei breves comentários sobre essa distinção com a finalidade de esclarecer ao público em geral.
Se eu afirmo que uma pessoa é flagrada com drogas, não é possível, apenas com esta informação, dizer se ela tinha a intenção de consumir o entorpecente ou de repassa-lo para terceiro, como saber então, o que passou na sua cabeça? Nem sempre é uma tarefa fácil chegar a essa conclusão. Como manda a Lei de Drogas em seu artigo 28 §2º o qual diz que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
A quantidade da droga, quanto maior mais importante é, e apesar da sua relevância, não é o único fator utilizado para determinar qual crime foi praticado, senão vejamos: a) a natureza da substância também deve ser levada em consideração, isto é, o tipo da droga; b) o local da ocorrência do fato, como por exemplo, se é uma “boca de fumo”; c) as condições em que se desenvolveu a ação, d) às circunstâncias sociais e pessoais do agente, se foi encontrado com radio transmissor (usado para informar aos comparsas sobre a chegada da polícia) ou com quantidade razoável de dinheiro trocado o que leva a concluir que o sujeito estava vendendo drogas e, portanto, praticando o crime de tráfico, ou ainda, se há comprovação de sua dependência química o que aumenta a possibilidade de que a droga não se destinava à venda, mas sim, ao consumo pessoal; e) a conduta e os antecedentes do agente, se, por exemplo, ele já foi condenado por tráfico de drogas o que também não é determinante como não é nenhuma dessas circunstâncias isoladamente; por isso, todos esses fatores devem ser analisados em conjunto.
Desse modo, é importante deixar claro que o que define se a droga se destinava ao consumo pessoal ou ao tráfico é a intenção, ou seja, o que a pessoa pretendia com aquela droga. Considerando que nem sempre é fácil chegar a essa conclusão, já que em alguns casos a intenção se apresenta de maneira explícita, como por exemplo, aquele que é surpreendido vendendo droga ou em posse de uma tonelada de maconha, de outro modo, há situações opostas em que a intenção não se apresenta de forma clara, como o caso de alguém que caminha tranquilamente pela calçada com pequena quantidade de droga no bolso. É por esse motivo que lei determina a análise de todo o contexto em que o fato está inserido e não apenas uma única circunstância.