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PROMOTOR DE JUSTIÇA NEGA PERSEGUIÇÃO A PAI DE SANTO

Em relação à nota sobre o pai-de-santo e objetivando restaurar a verdade dos fatos, cumpre-me informá-lo que na audiência realizada no último dia 11 no Juizado Especial Criminal desta comarca, da qual oficiei na condição de representante do Ministério Público, em nenhum momento foi oferecida ao infrator a proposta de varrer rua, até porque esta atividade não figura, especificadamente, dentre as penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do Código Penal.
Conforme pode ser verificado na ata da mencionada audiência, o que foi proposto ao infrator, denunciado pelos vizinhos como perturbador do sossego alheio, o que configura contravenção penal, foi a prestação da 210 horas de serviços à uma instituição filantrópica e sem fins lucrativos, numa carga horária semanal de 8 horas, como de praxe, o que não foi aceito.
Além do mais não compete ao Ministério Público especificar a natureza da atividade a ser executada pelo infrator, tarefa a cargo da CEAPA, órgão da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, a partir do perfil e das habilidades do infrator, passando, a partir daí, a acompanhar e fiscalizar o cumprimento da pena alternativa.
Olivan Costa Leal, Promotor de Justiça. 
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