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USUCAPIÃO ENTRE HERDEIROS

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

O herdeiro ou herdeira que tenha a posse exclusiva e preencha todos os requisitos da Usucapião, poderá adquirir a propriedade de um imóvel que pertence a um espólio (conjunto de bens deixados por alguém que faleceu) através do uso contínuo e pacífico por um período determinado, mesmo sem ter sido formalmente incluído na partilha dos bens.

Para que esse herdeiro regularize esse bem por meio da usucapião, basta que ele exerça a posse, como dono, sem oposição de terceiros, pelo prazo de 15 (quinze) anos que poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se nele tiver estabelecido sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
É importante esclarecer que não basta a simples posse do bem para que o herdeiro ingresse com o procedimento de usucapião, sendo necessário que a posse seja exclusiva e ininterrupta.

Preenchidos esses requisitos é possível que um dos herdeiros regularize esse bem imóvel como de sua propriedade, devendo ainda ser verificado se a referida posse não se trata de mera detenção (quando alguém conserva a posse em nome de outra pessoa cumprindo suas ordens e instruções). Como por exemplo o caseiro em relação ao imóvel de que cuida.

Assim é perfeitamente possível que imóvel pertencente ao acervo hereditário pode ser objeto de usucapião por um dos herdeiros.