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USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS

Artigo da Dra. Marina Dahlke, especialista em Direito Imobiliário, Condominial, Agronegócio, Registral e Notarial. E-mail: [email protected]

A usucapião, nada mais é do que uma forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada, isto é, a Lei permite que aquele indivíduo que esteja em domínio daquele bem por um intervalo de tempo se transforme de fato em proprietário.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode requerer a usucapião, desde que cumpra os requisitos para cada modalidade de usucapião.

Entretanto, não é qualquer posse que leva ao direito de usucapir determinado imóvel.

O procedimento de regularização desse imóvel pode ser judicial ou extrajudicial.

A usucapião extrajudicial, se dá sem participação do Poder Judiciário, em razão de o procedimento ser realizado em cartório.

Para que o procedimento da usucapião seja consumado é necessário o preenchimento de alguns requisitos legais, quais sejam:

Obrigatória a presença de um advogado, cabendo a ele a orientação e análise da configuração da usucapião pelos fatos apresentados pelo requerente, bem como a reunião da documentação que embasará o pedido.

Ter a certeza de que o requerente não teve outra alternativa se não requerer a usucapião do imóvel, ou seja, de que lhe era impossível regularizar mediante a forma em lei prevista.

Evitar o uso do procedimento de usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, haja vista a atribuição do Registrador de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos relativos aos atos e negócios jurídicos que são protocolados para a prática dos atos registrais.

Deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, considerando que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

Deverá a posse ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos.

O tempo da posse deve ser contato por dias e não por horas.

É indispensável uma análise do caso, a fim de identificar a forma de regularização que melhor se encaixa.